Indeferida liminar contra execução de pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz buscava suspender a execução provisória da pena a ele imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão pela prática de crime de peculato e determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
O ex-presidente da Assembleia capixaba foi denunciado pelos crimes de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. O STJ, ao julgar ação penal parcialmente procedente, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de formação de quadrilha e o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Gratz foi condenado pelo STJ por desvio de verbas públicas em ação penal decorrente de investigações nos casos “Terva Pitanga”, "Caso Seguro da Assembleia Legislativa” e "Esquema Beija-flor”, ocorridos entre 1997 e 2001. A defesa apresentou embargos de declaração no STJ, mas os recurso foi rejeitado. Aquela corte acolheu o pedido do Ministério Público Federal para a execução da pena, com imediata expedição do mandado de prisão.
Alegações
No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa argumenta, entre outros pontos, que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea e foi imposta em condenação em ação penal originária e não após acórdão confirmatório de segundo grau; que o réu teria direito ao interrogatório ao final do processo, pois a regra processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) deveria ser aplicada ao caso; e que devem ser implementadas a detração e adequação do regime inicial, com o abatimento do tempo em que Gratz ficou em prisão preventiva. Ressalta que seu cliente sofre de câncer de pele e necessita realizar tratamentos para restabelecer sua saúde, por isso, solicitou, cautelarmente, o deferimento de prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus.
Decisão
O relator não verificou no caso manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de liminar. Afirmou ainda que o pedido para responder em liberdade até o trânsito em julgado vai de encontro à atual jurisprudência do STF, segundo a qual a execução provisória da pena é juridicamente possível quando a condenação, em razão de foro por prerrogativa de função, decorrer de decisão única proferida por colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Ele citou, nesse sentido, o julgamento, pela Primeira Turma do STF, do agravo regimental no HC 140213.
Quanto à necessidade de renovação do interrogatório, o ministro esclareceu que a oitiva do réu foi realizada antes da vigência da Lei 11.719/2008 (que alterou o artigo 400 do CPP), de modo que é desnecessária a renovação do ato. Tal entendimento, lembrou o ministro, se amolda à jurisprudência do STF.
Por fim, quanto aos pedidos de detração e de deferimento de prisão domiciliar, o ministro Alexandre de Moraes observou que as questões não foram enfrentadas pelo STJ, não cabendo ao Supremo examiná-las, “sob pena de indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências”. O ministro acrescentou, entretanto, não haver óbice à formulação das pretensões no juízo responsável pela execução da pena.
AR/AD
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Fonte: STF
